7 de março de 2012

MP de Conquista atende solicitação e determina que Conselho de Saúde não indique representantes para Conselho Curador da Fundação Privada de Saúde

Nota Oficial

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça in fine assinada, lotada na Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos artigos: 37, caput e parágrafo primeiro, 129, II, IX, ambos da Constituição Federal e 72, I, 74, I e 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96,
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a saúde é um serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal que reza “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que a Diretriz 5, do Relatório da 14a Conferência Nacional de Saúde, no seu item 4, rejeita a proposição das Fundações Estatais de Direito Privado, e as experiências municipais que já utilizam esse modelo de gestão, “entendido como uma forma velada de privatização/terceirização do SUS”;
CONSIDERANDO que as diretrizes aprovadas na 14a Conferência Nacional de Saúde foram fruto das discussões travadas nas conferências Municipais e Estaduais, e aprovadas pela maioria dos presentes naquela conferência, o que lhes confere plena legitimidade;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde, segundo a Lei Municipal 1.722 de 2012 tem funções deliberativas, normativas, avaliativas e fiscalizadoras, objetivando o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal (grifo nosso);
CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar a legitimidade e constitucionalidade da escolha, pelo Conselho Municipal de Saúde, de membros para a composição do Conselho Curador da Fundação de Saúde de Vitória da Conquista (FSVC), tendo em vista a impossibilidade de ingerência de um órgão fiscalizador em Conselho de administração de uma Fundação de direito privado;
CONSIDERANDO a existência de procedimento instaurado no âmbito da 11a Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, que visa apurar a constitucionalidade da criação da Fundação mencionada no item anterior;
CONSIDERANDO que a constituição Federal, no  inciso III, do art. 129, confere legitimidade ao Ministério Público para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público diz, no seu art. 75, inc. IV que:
Art. 75 – No exercício das atribuições a que se refere o caput do artigo 74, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I – …;
II – …;
III – …;
IV – promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos poderes, aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 74.”
RECOMENDA ao Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Municipal de Saúde que se abstenha de indicar membros para o Conselho Curador da FSVC, ante a impossibilidade do órgão de fiscalização (Conselho Municipal), participar da Administração de Fundação de Direito Privado.
Carla Medeiros dos Santos Santoro Nunes
Promotora de Justiça  Titular
11a Promotoria de Justiça
 Comarca de Vitória da Conquista/Bahia

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