O dep. Federal João carlos Bacelar foi Condenado a pagar 2 anos de 1 salario minimo instituição beneficente Casa de Moisés, localizada na Quadra 57, lote 16, Área Especial, Setor 7, Águas Lindas de Goiás/GO fazendo-o pessoalmente.
veja abaixo: A DECISÂO
DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República propõe, ao ora indiciado, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, transação penal (fls. 272/276), formulada nos seguintes termos (fls. 275/276):
“6. Ao crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, comina-se pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, tratando-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
7. Analisando as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, verifica-se que João Carlos Paolilo Bacelar Filho preenche os requisitos para a transação penal, prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, benefício ora proposto ao parlamentar nos seguintes termos:
‘a) doação pessoal bimestral, 2 (dois) anos, de 1 (um) salário mínimo à instituição beneficente Casa de Moisés, localizada na Quadra 57, lote 16, Área Especial, Setor 7, Águas Lindas de Goiás/GO, telefone (61) 3618-5322.’
8. Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer a intimação do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho para que se manifeste sobre a aceitação ou não do benefício da transação penal, nos termos propostos.” (grifei)
O indiciado em questão, por sua vez, aceitou, expressamente, essa proposta de transação penal, fazendo-o pessoalmente - e também assistido por Advogado por ele constituído (fls. 187 e 283) - em manifestação que se acha a fls. 287.
Com tal concordância, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, em manifestação que traduz verdadeiro “nolo contendere”, pronunciou-se no sentido de que não pretende litigar, em juízo penal, com o Ministério Público.
Cabe registrar, por necessário, no que concerne à admissibilidade, perante esta Corte, da proposta formulada pelo eminente Procurador-Geral da República, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (dentre as quais, a transação penal), em ordem a privilegiar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
O fundamento normativo da medida em questão reside no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Essa norma legal revela tratar-se, a transação penal, de processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja “ratio” deriva da deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração do processo penal, mas, também, a própria imposição da pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).
Observo que os requisitos essenciais à homologação da proposta de transação penal (fls. 272/276), aceita pelo indiciado (fls. 287), regularmente assistido por seu defensor (fls. 187 e 283), acham-se satisfeitos na espécie ora em exame.
Sendo assim, e para os fins e efeitos a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95, homologo a transação penal em referência, considerados os precisos termos com que formulada e aceita.
Cumpridos os termos da transação penal ora homologada (“‘a) doação pessoal bimestral, 2 (dois) anos, de 1 (um) salário mínimo à instituição beneficente Casa de Moisés, localizada na , a sua fiel execução, declararei extinta a punibilidade do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho.
Quadra 57, lote 16, Área Especial, Setor 7, Águas Lindas de Goiás/GO, telefone (61) 3618-5322”) , e uma vez comprovada, nestes autos
Intime-se, pessoalmente, o Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho, para que cumpra os termos da transação penal ora homologada.
Cientifique-se, também, o eminente Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2012.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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